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O que é a interdição pela curatela?

A interdição pela curatela é um processo judicial que objetiva proteger um idoso, dito interditando, que não possua condições de zelar por si próprio, de sua vida e/ou de administrar o seu patrimônio, resultando numa situação em que se encontre incapacitado para a prática dos chamados atos da vida civil, evidenciando o que é denominado de incapacidade de fato.


Previsão legal


A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).


A quem se destina


A interdição pela curatela se destina aos idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontre incapacitado de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral – AVC, a Demência Senil, dentre outras.


Objetivo


O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim, que será o autor da ação de interdição.


Quem pode promover a ação de interdição


A ação de interdição pode ser promovida por aqueles descritos no ordenamento jurídico como legitimados a fazê-lo e ditos possíveis autores da ação, a saber: pelo cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, respeitadas as exigências legais em cada caso.

Neste ponto é importante ressaltar que o Ministério Público participa na ação da interdição como fiscal da lei, a fim de efetivar a proteção do idoso da forma mais abrangente possível.


Exigências para promoção da ação


Aquele que a promove a ação de interdição deve especificar os fatos e juntar as provas do que alega.

Há a necessidade de um relatório médico que comprove as condições do interditando.


Relação de documentos:

  • Comprovante de residência do (a) requerente;

  • Certidão de casamento ou nascimento do (a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação);

  • CPF e RG do (a) requerente;

  • Registro de nascimento do interditando;

  • Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);

  • Nome, endereço, profissão, CPF e RG do interditando;


Procedimento


Interposta a ação de interdição de curatela, o idoso interditando será citado de maneira pessoal, de modo a evitar farsas, podendo apresentar defesa, a depender da situação.

Constatada a incapacidade para os atos da vida civil, haverá a nomeação de um curador provisório, que atuará dentro dos limites judicialmente impostos, delimitados após a realização de perícia e da oitiva do interditando pelo juiz, que analisará a condição vivida pelo idoso.


Efeitos da interdição


Com a declaração da interdição por sentença judicial, aquele que é nomeado curador daquele que passa ser chamado de interditado passa a praticar os atos necessários à vida civil deste idoso, como a compra e venda de bens móveis e imóveis, a movimentação de contas bancárias, dentre outros, sempre prestando contas de todas as suas atividades.

Vale ressaltar que em casos de interdição por incapacidade transitória, cessada a transitoriedade, revoga-se a interdição realizada.

A sentença que declara que a interdição será registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.


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